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terça-feira, 8 de junho de 2010

STJ determina retorno de 80% dos serv da Eleitoral


O comando de greve deve manter 80% dos servidores da Justiça Eleitoral em serviço. Liminar concedida pelo ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à União obriga a manutenção do serviço, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento.
A decisão foi tomada em uma petição apresentada pela União contra a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores doJudiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus). O objetivo: ser declarada a ilegalidade da greve da categoria e ser suspenso o movimento dos servidores em exercício na Justiça Eleitoral em todo território nacional. A categoria está em greve desde 25 de maio.
A União pretende, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação das entidades a indenizá-la pelos danos causados aos cofres públicos.
Ao conceder a liminar, o ministro Castro Meira destacou ser o processo eleitoral um dos momentos mais expressivos da democracia, já que é o meio pelo qual o eleitorado escolhe seus representantes. A seu ver, as atividades da administração da Justiça, nas quais se enquadram os associados à Fenajufe e ao Sindjus, são essenciais, o que permite concluir pela impossibilidade de exercício ilimitado ao direito de greve.
Para o relator, “a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Eleitoral deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, agravada pela ausência de prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes, nos termos do que preceitua a Lei n. 7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que impede o exercício pleno dos direitos políticos dos cidadãos e ofende, expressamente, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, principalmente por se tratar de ano eleitoral”.
Assim determinou que seja mantida, durante a greve, uma equipe com no mínimo 80% dos servidores em cada localidade de atuação. Dessa forma, acautelam-se os interesses públicos tutelados pela Justiça Eleitoral, sem impedir, por completo, o exercício do direito de greve.

Corte Ponto determinado pelo TST Greve Judiciário


ato.gp.n 258
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
1 CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista dos
servidores públicos do Poder Judiciário da União, especificamente
dos servidores deste Tribunal;
CONSIDERANDO o ' entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo■ Tribunal Federal nos
•autos da Reclamação n° 6568/SP; ■ . .
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a1 manutenção
do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder
Judiciário; ' -
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida nos autos dos Mandados de Injunção n.°s 670/2002, e
712/2004, determinando a aplicação da Lei n.° '7.783/89 aos
servidores públicos;
CONSIDERANDO ' a -necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e
CONSIDERANDO que a hipótese de eventual legalidade de
greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhado's, conforme
reiterada jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos
RODC-87500-58. 2006. 5.15. 0000, RODC-178000-10 . 2005 . 5 .15 . 0000, ' DC-
2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-
203 67 00-18. 2007.5. Ò2.-0000,
RESOLVE
Art. .1° As faltas decorrentes da 'participação de
servidores do Tribunal Superior do Trabalho em movimentos de greve
ensejarão o desconto de remuneração e não poderão, em nenhuma
hipótese, ser objeto de: ■ - .

I - compensação, nem mesmo com o saldo do banco de
horas; •'■'-.'
II - abono; :-
III - cômputo, de'tempo de serviço ou qualquer vantagem
que o' tenha por base. . •
■ " ' Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. ' ,
Dê-se ciência. . '
Publique-se no DOU e BI.
Brasilia, |- de junho de 2010.