ato.gp.n 258
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
1 CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista dos
servidores públicos do Poder Judiciário da União, especificamente
dos servidores deste Tribunal;
CONSIDERANDO o ' entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo■ Tribunal Federal nos
•autos da Reclamação n° 6568/SP; ■ . .
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a1 manutenção
do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder
Judiciário; ' -
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida nos autos dos Mandados de Injunção n.°s 670/2002, e
712/2004, determinando a aplicação da Lei n.° '7.783/89 aos
servidores públicos;
CONSIDERANDO ' a -necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e
CONSIDERANDO que a hipótese de eventual legalidade de
greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhado's, conforme
reiterada jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos
RODC-87500-58. 2006. 5.15. 0000, RODC-178000-10 . 2005 . 5 .15 . 0000, ' DC-
2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-
203 67 00-18. 2007.5. Ò2.-0000,
RESOLVE
Art. .1° As faltas decorrentes da 'participação de
servidores do Tribunal Superior do Trabalho em movimentos de greve
ensejarão o desconto de remuneração e não poderão, em nenhuma
hipótese, ser objeto de: ■ - .
I - compensação, nem mesmo com o saldo do banco de
horas; •'■'-.'
II - abono; :-
III - cômputo, de'tempo de serviço ou qualquer vantagem
que o' tenha por base. . •
■ " ' Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. ' ,
Dê-se ciência. . '
Publique-se no DOU e BI.
Brasilia, |- de junho de 2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
1 CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista dos
servidores públicos do Poder Judiciário da União, especificamente
dos servidores deste Tribunal;
CONSIDERANDO o ' entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo■ Tribunal Federal nos
•autos da Reclamação n° 6568/SP; ■ . .
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a1 manutenção
do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder
Judiciário; ' -
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida nos autos dos Mandados de Injunção n.°s 670/2002, e
712/2004, determinando a aplicação da Lei n.° '7.783/89 aos
servidores públicos;
CONSIDERANDO ' a -necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e
CONSIDERANDO que a hipótese de eventual legalidade de
greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhado's, conforme
reiterada jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos
RODC-87500-58. 2006. 5.15. 0000, RODC-178000-10 . 2005 . 5 .15 . 0000, ' DC-
2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-
203 67 00-18. 2007.5. Ò2.-0000,
RESOLVE
Art. .1° As faltas decorrentes da 'participação de
servidores do Tribunal Superior do Trabalho em movimentos de greve
ensejarão o desconto de remuneração e não poderão, em nenhuma
hipótese, ser objeto de: ■ - .
I - compensação, nem mesmo com o saldo do banco de
horas; •'■'-.'
II - abono; :-
III - cômputo, de'tempo de serviço ou qualquer vantagem
que o' tenha por base. . •
■ " ' Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. ' ,
Dê-se ciência. . '
Publique-se no DOU e BI.
Brasilia, |- de junho de 2010.
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